NOVA LEI DO INQUILINATO (Lei nº 8.245/1991)
A chamada "nova Lei do Inquilinato" tem gerado muita confusão. Na realidade, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) continua sendo a principal norma que regula os aluguéis no Brasil. O que ocorreu recentemente foi uma combinação de novas interpretações, maior fiscalização e alguns ajustes relacionados à reforma tributária.
As principais mudanças e tendências observadas em 2025/2026 são:
📄 1. Maior exigência de contratos escritos
Embora contratos verbais ainda possam existir, a formalização por escrito passou a ser fortemente recomendada e valorizada em disputas judiciais. Contratos detalhados oferecem mais segurança para ambas as partes.
🔒 2. Reforço da proibição de garantia dupla
O proprietário não pode exigir mais de uma modalidade de garantia ao mesmo tempo (por exemplo, fiador e caução, ou seguro-fiança e caução). Cláusulas desse tipo podem ser consideradas nulas.
🏠 3. Maior proteção à privacidade do inquilino
O locador não pode entrar no imóvel sem autorização do inquilino, salvo situações excepcionais previstas em lei. A proteção à posse e à privacidade do locatário tem sido reforçada pelos tribunais.
💰 4. Transparência nas cobranças
Contratos e imobiliárias devem detalhar claramente taxas, encargos, reajustes e responsabilidades de cada parte, evitando cobranças ocultas ou ambiguidades.
📈 5. Reajuste do aluguel
O reajuste continua dependendo do que estiver previsto no contrato. Entretanto, há uma tendência de maior controle e clareza sobre os índices utilizados, para evitar aumentos considerados abusivos.
🏛️ 6. Tributação dos aluguéis
A reforma tributária trouxe mudanças que podem afetar grandes locadores e empresas que exploram locações imobiliárias, com a incidência dos novos tributos IBS e CBS em determinadas situações.
O que NÃO mudou?
- O despejo por falta de pagamento continua existindo.
- O proprietário continua podendo exigir garantia locatícia.
- O inquilino continua tendo obrigação de pagar aluguel, condomínio e demais encargos previstos no contrato.
- A multa por rescisão antecipada continua sendo permitida, normalmente proporcional ao tempo restante do contrato.

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